Eu vou mais além. Vejam essa esdrúxula Resolução do TST que trata de estipular quais os artigos do Código de Processo Civil se aplicam subsidiariamente ao processo do trabalho e quais não. E, nessa arrogância sem precedentes, chegam a estabelecer que os artigos que falam sobre os Embargos Declaratórios, são aplicáveis, mas, não na contagem do prazo que continua sendo em dias corridos, ou seja, adaptaram para o Direito do Trabalho um CPC PRÓPRIO E SUI GENERIS. Ainda bem que existe pendente de julgamento, a ADI 5516 da ANAMATRA que pode acabar com essa bagunça jurídica que de direito nada é, pois enterrou o instituto da derrogação.